Governo do Distrito Federal
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29/04/21 às 15h17 - Atualizado em 8/02/23 às 12h26

Reutilização de caixas de madeira e de papelão é proibida

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Desde 2002, a reutilização de caixas de madeira e de papelão está proibida por legislação federal (Instrução Normativa Conjunta SARC/ANVISA/INMETRO nº 009). Isso porque não existe tecnologia de higienização viável e eficiente que garanta a limpeza dessas caixas após o primeiro uso.

 

Infelizmente, esta prática ainda tem sido observada na Ceasa-DF – o que é um perigo e pode custar caro.


Problemas
– Como não podem ser higienizadas, as caixas podem acumular contaminantes, como fezes de animais e transmitir doenças para os consumidores.

 

Além disso, as caixas de madeira reutilizadas e que voltam para a propriedade rural podem ser transmissoras de bactérias e fungos para culturas de banana, repolho, tomate, entre outras.


Mais custo
– As atuais caixas de madeira não apresentam medidas paletáveis. Em resumo: o comerciante vai pagar mais caro na carga e descarga.

 

O tempo de carga ou descarga manual de um caminhão é de duas a três horas, enquanto que com o uso de embalagem paletável e empilhadeira pode chegar a apenas 20 minutos.

 

Isso sem falar que, devido à grande manipulação na operação, ocorre aumento de desperdício dos alimentos.

 

Ainda há a possibilidade de os caminhões serem abordados em barreiras sanitárias ou por fiscais do Ministério da Agricultura, podendo sofrer sanções e até mesmo serem multados.

 

Faça a sua parte – Após a utilização desse tipo de caixa, procure descartá-las corretamente nos pontos de coleta dentro da Ceasa-DF. Elas serão encaminhadas para reciclagem e podem ter uma nova finalidade. Lembre-se que a separação do material na fonte, por meio da Coleta Seletiva, auxilia na destinação adequada desses resíduos.


O que diz a lei
– A Instrução Normativa Conjunta SARC/ANVISA/INMETRO nº 009 determina os requisitos que as embalagens devem preencher para o acondicionamento de produtos hortofrutícolas in natura para comercialização: as embalagens devem permitir o empilhamento preferencialmente em paletes, tendo como referência a medida de 1,0 x 1,2 m; podem ser retornáveis ou descartáveis; devem estar de acordo com as normas higiênico-sanitárias e conter as informações obrigatórias de marcação e rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e outras; devem estar de acordo com as legislações específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.

 

ASCOM – CEASA/DF

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